Informações para submissão de projetos


O Brasil possui um reconhecido sistema de avaliação ética de pesquisas envolvendo seres humanos. O Sistema CEP/Conep, que foi criado pela Resolução CNS 196/96, ligado ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), é formado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e pelos diversos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) distribuídos por todas as regiões do País.
Nesse ponto, vale destacar a Resolução CNS nº 466, de 12 dezembro de 2012, que apresenta disposições acerca de estudos e testes com seres humanos do início ao fim do procedimento, devendo ser observada por todos aqueles que se encontram envolvidos em testes de forma direta ou indireta no Sistema CEP/Conep.
Além disso, a Resolução CNS nº 466, de 2012, destaca a importância do processo de consentimento livre e esclarecido para a participação em pesquisas com seres humanos; aborda que toda pesquisa trará riscos aos participantes, mesmo que sejam mínimos; salienta que os benefícios deverão ser apresentados aos participantes; evidência as questões relacionadas aos protocolos de pesquisas.
Outro fator central na relação pesquisador responsável e participante de pesquisa diz respeito à autonomia do participante, em certa medida, à sua autodeterminação informativa, que estão contemplados na obrigatoriedade de obtenção do consentimento deste para a realização de qualquer procedimento com coletas de dados, mediante termo de consentimento livre e esclarecido(TCLE) o participante, autonomamente, poderá aceitar ou não a participação no estudo.
Caso aceite, cabe aos pesquisador responsável lhe informar dos procedimentos para que o seu envolvimento seja consciente dos riscos aos quais se submeterá e de todas as possíveis consequências daquele ato, ao passo que ao pesquisador responsável cabe esclarecê-las em linguagem acessível, e apresentar a cessação dos riscos para a coleta de dados em questão.
A Resolução CNS nº 466/2012 preconiza o uso do TCLE no âmbito das pesquisas, de modo a garantir que dados que permitam a identificação do participante voluntário da pesquisa, sejam mantidos confidenciais. Por isso, é preciso que toda e qualquer pesquisa com seres humanos seja norteada por preceitos éticos e, principalmente, respeite a dignidade da pessoa humana.
Para isso, o(a) pesquisador(a) responsável deve atentar-se a Resolução CNS nº 466/2012 e demais normativas expedidas pela CONEP/CNS, juntamente do Manual do Pesquisador, disponíveis no site da Plataforma Brasil.

 

ENCAMINHAMENTO DE PROJETOS PARA O CEP/UP

 

O(a) pesquisador(a) responsável, deverá via Plataforma Brasil – base nacional e unificada de registros de pesquisas envolvendo seres humanos, encaminhar o projeto para apreciação do colegiado do CEP/UP.
Também, o pesquisador responsável deverá observar as normativas que se aplica ao caso, haja vista que além da Resolução CNS nº 466/2012, existes outras normas a serem seguidas, a exemplo a Resolução CNS nº 510/2016, a Carta Circular CNS nº 166/2018 que traz esclarecimentos acerca da tramitação dos estudos do tipo “relato de caso” , o Oficio Circular 02/2021 que trata sobre procedimentos em pesquisas no ambiente virtual, entre outras.
Após o envio do protocolo, a secretaria do CEP/UP fará uma breve avaliação dos documentos enviados, caso haja alguma sugestão/inconsistência, será emitida uma pendência documental, com isso, o projeto voltará para o pesquisador responsável.
Após a reunião, o CEP/UP terá até 10 dias para emitir os pareceres dos projetos apreciados pelo Colegiado.